CONSTITUIÇÃO DA IGREJA METODISTA PARA 2007
(Com modificação feita pelo 18º Concílio Geral)
CONSTITUIÇÃO DA IGREJA METODISTA
(Com modificação feita pelo 18º Concílio Geral)
CONSTITUIÇÃO DA IGREJA METODISTA
Aprovada pelo X Concílio Geral da Igreja Metodista, em julho de 1970 na cidade de Belo Horizonte e alterada pelo XVIII Concílio Geral da Igreja Metodista, realizado em julho e outubro de 2006, respectivamente, nas cidades de Aracruz - ES e São Bernardo do Campo – SP.
Do Histórico
Art. 1º Pela proclamação datada de 2 de setembro de 1930 e assinada pelos membros da Comissão Conjunta, composta de delegados da Igreja Metodista Episcopal do Sul, nos Estados Unidos da América, e pelos delegados das Conferências Anual Brasileira, Sul Brasileira e Central Brasileira constituiu-se no Brasil uma igreja autônoma, ramo da Igreja Universal de Jesus Cristo, continuação do Metodismo, movimento iniciado na Inglaterra por João Wesley, no século XVIII.
Da Denominação
Art. 2º A Igreja assim constituída denomina-se Igreja Metodista.
Da Missão
Art. 3º A missão da Igreja Metodista é participar da ação de Deus no seu propósito de salvar o mundo.
Parágrafo único. A Igreja Metodista cumpre a sua missão realizando o culto de Deus, pregando a sua Palavra, ministrando os sacramentos, promovendo a fraternidade e a disciplina cristãs e proporcionando a seus membros meios para alcançarem uma experiência cristã progressiva, visando ao desempenho de seu testemunho e serviço no mundo.
Das Doutrinas
Art. 4º A Igreja Metodista adota os princípios de fé aceitos pelo Metodismo Universal, os quais têm por fundamento as Sagradas Escrituras do Antigo e Novo Testamentos, testemunho escrito da revelação divina, dado por homens movidos pelo Espírito Santo, as quais contêm tudo quanto é necessário para a salvação e são suficiente regra de fé e prática para os cristãos.
§ 1º A tradição doutrinária metodista orienta-se pelo Credo Apostólico, pelos Vinte e Cinco Artigos de Religião do metodismo histórico e pelos Sermões de João Wesley e suas Notas sobre o Novo Testamento.
§ 2º A doutrina social da Igreja Metodista se expressa no Credo Social.
Do Governo
Art. 5º A forma de governo da Igreja Metodista é episcopal e seu sistema, representativo.
Do Episcopado
Art. 6º O episcopado na Igreja Metodista é encargo de serviço especial.
Da Administração
Art. 7º A divisão administrativa da Igreja Metodista compreende regiões com subdivisões e campos missionários.
Dos Concílios
Art. 8º Os concílios são órgãos jurisdicionais que se reúnem periodicamente para tratar dos interesses das respectivas áreas.
Parágrafo único - O Concílio Geral é o órgão legislativo e deliberativo da Igreja Metodista
Art. 9º Na composição dos concílios, observam-se os seguintes princípios:
I - No Concílio Geral, representação paritária de presbíteros e leigos, proporcional ao número de membros da Igreja nas regiões.
II - Em outros concílios, representação leiga na proporção que a lei determina, exceto no concílio da Igreja local, composto de todos os membros arrolados nesta.
Parágrafo único. Os presbíteros são membros natos dos concílios das jurisdições a que pertencem.
Das Restrições do Concílio Geral
Art. 10. O Concílio Geral não pode:
I - Rejeitar o Credo Apostólico e os Vinte e Cinco Artigos de Religião.
II - Adotar doutrinas que contrariem os princípios de fé aceitos pela Igreja Metodista.
III - Contrariar os princípios das Regras Gerais estabelecidas por João Wesley.
Parágrafo único. O Concílio não se sujeita às restrições acima quando há recomendação dos concílios regionais por dois terços, no mínimo, da totalidade dos votos apurados em todos eles e confirmação do Concílio Geral imediato, por dois terços dos votos apurados; ou recomendação do Concílio Geral, por dois terços dos votos apurados e confirmação dos concílios regionais por dois terços, no mínimo, da totalidade dos votos apurados em todos eles.
Das Ordens
Art. 11. Ordens são categorias eclesiásticas nas quais a Igreja Metodista acolhe aqueles que reconhece vocacionados para serviços especiais no desempenho de sua missão.
Art. 12. As ordens na Igreja Metodista são duas: a presbiteral e diaconal, constituídas, respectivamente, de presbíteros e diáconos, sem distinção de sexo.
Parágrafo único. Os presbíteros ativos estão sujeitos à itinerância.
Da Igreja Local
Art. 13. A igreja local é a unidade do sistema metodista e compõe-se de membros da Igreja, arrolados num grupo, sob a jurisdição do concílio respectivo.
Dos Membros
Art. 14. São membros da Igreja Metodista as pessoas que satisfazem os requisitos canônicos para a admissão e são recebidas à sua comunhão.
Da Cooperação com outras Igrejas
Art. 15. A Igreja Metodista mantém relações de cooperação com outras Igrejas, na forma estabelecida nos Cânones.
Da Pessoa Jurídica
Art. 16. A Igreja Metodista é uma organização religiosa, sem fins econômicos, que adota a denominação genérica de Associação da Igreja Metodista, como pessoa jurídica de direito privado.
Das Garantias Legais
Art. 17. O direito de defesa e petição é assegurado a todos os membros da Igreja.
Dos Cânones
Art. 18. Esta Constituição e a lei que a regulamenta e complementa são editadas em um livro denominado Cânones da Igreja Metodista.
Da Reforma da Constituição
Art. 19. Esta Constituição somente pode ser reformada ou emendada, pelo Concílio Geral, por voto de dois terços de seus membros, respeitadas as restrições do artigo 10.
Parágrafo único - São competentes para a iniciativa da reforma constitucional:
a - O Concílio Geral, por proposta subscrita por um terço de seus membros.
b - Qualquer concílio regional por voto de dois terços de seus membros.
Da Vigência
Art. 20. Esta Constituição entra em vigor na data de sua promulgação.
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