Proclamação da Autonomia da Igreja Metodista
Considerando que a Conferência Central da Igreja Metodista Episcopal do Sul, no Brasil, reunida na cidade de São Paulo, no mês de agosto do ano de nosso Senhor Jesus Cristo de 1929, aprovou e enviou à Conferência Geral da Igreja Metodista Episcopal do Sul um memorial, pedindo que as três conferências anuais do Brasil fossem organizadas. Em Igreja Autônoma para que, tendo plena liberdade de se desenvolver como instituição nacional, continuasse, contudo, em união íntima com a Igreja Metodista Episcopal do Sul.
Considerando que a Conferência Geral da Igreja Metodista Episcopal do Sul, reunida na cidade de Dallas, Texas, Estados Unidos da América, no mês de maio do ano de nosso Senhor Jesus Cristo de 1930, estudou, cuidadosamente e com oração, o memorial apresentado pelos delegados do Brasil e decretou:
1º) que a Conferência Geral providencie a nomeação de uma comissão composta de cinco membros, que será chamada Comissão da Igreja Metodista do Brasil, e que esta comissão seja autorizada a ir ao Brasil para conferenciar com uma comissão com idênticas atribuições, composta de quinze membros, eleitos, cinco de cada uma das três conferências anuais do Brasil, formando ambas uma só comissão;
2º) que esta comissão de vinte tenha poderes para estabelecer a Igreja Metodista do Brasil com o grau de relação orgânica com a Igreja Metodista Episcopal do Sul que a comissão determinar, porém que esta comissão não tenha poderes para estabelecer uma Conferência Central da Igreja Metodista Episcopal do Sul com autoridade para eleger os seus próprios bispos, mas sim para organizar uma Igreja autônoma;
3º) que esta comissão seja instruída para preparar a base da Organização da Igreja Metodista do Brasil, provendo, também, relação contínua entre a Igreja Metodista do Brasil e a Igreja Metodista Episcopal do Sul;
4º) que, caso seja estabelecida a Igreja autônoma, esta comissão convoque uma reunião do corpo governante (Conferência Geral) o qual, logo que esteja legalmente funcionando, elegerá um bispo e os demais oficiais, conforme o plano preparado pela comissão;
5º) que, dos fundos da Conferência Geral, se paguem as despesas que houver com a organização da Igreja Metodista do Brasil;
6º) que a comissão organizadora, ao estabelecer-se a Igreja Metodista do Brasil, tenha cuidado de não violar as limitações constitucionais da Igreja Metodista Episcopal do Sul; e que a mesma tenha, também, cuidado de seguir os termos destas recomendações, especialmente no seu espírito, e use de toda a discrição necessária no desempenho das suas atribuições”.
Considerando que a Conferência Geral da Igreja Metodista Episcopal do Sul, à vista do memorial que recebeu da Conferência Central do Brasil, estabelecendo a maneira de manter a união com a Igreja Metodista do Brasil, decretou mais:
“Em campos missionários, onde existe uma Igreja Metodista, autônoma ou independente, filiada, organicamente ou de outra forma, à Igreja Metodista Episcopal do Sul e à Junta de Missões, organizar-se-á um Conselho Central composto de membros nacionais da Igreja Metodista, autônoma ou independente, e de missionários que trabalham nesses campos, o qual Conselho substituirá a Missão. Uma comissão conjunta da Igreja Metodista Nacional e da Missão elaborará uma constituição para o Conselho Central, a qual será submetida à aprovação da Junta Geral de Missões.
Nos campos missionários, onde se organizar um Conselho Central em lugar de uma Missão, terá o referido Conselho direito a dois representantes clérigos, um missionário e um nacional, à Conferência Geral, cujos direitos e privilégios são os mesmos de delegados, menos o direito de voto”.
Considerando que a Conferência Geral da Igreja Metodista Episcopal do Sul elegeu uma comissão para estabelecer a Igreja Autônoma no Brasil, cujo certificado de eleição reza assim:
“Dallas, Estado de Texas, 27 de maio de 1930. A quem interessar: Certifico que, sábado, 17 de maio de 1930, a Conferência Geral da Igreja Metodista Episcopal do Sul , em sessão quadrienal, legalmente reunida na cidade Dallas, Texas, por proposta formal e apoiada, elegeu as seguintes pessoas para constituírem a comissão para estabelecer a Igreja autônoma no Brasil: Bispo Edwin D. Mouzon, de Charlotte, Carolina do Norte; D.ª Esther Case, de Nashville, Tennessee; J.W. Erskine Willians, de Fort Worth, Texas; Rev. J. L. Clark, de Danville, Kentucky; Rev. F. S. Love, de Raleigh, Carolina do Norte, Assinado por L. H. Estes, secretário da Conferência Geral”;
Considerando que, em obediência às instruções acima mencionadas, a referida comissão veio ao Brasil, e apresentou o plano de autonomia às três conferências anuais brasileiras que foram convocadas em sessões regulares pelo Bispo James Cannon Júnior, bispo encarregado do trabalho no Brasil; Considerando que as três conferências anuais do Brasil, a saber; a Conferência Anual Brasileira, reunida na cidade de Petrópolis, de 7 a 9 de agosto; a Conferência Anual Central Brasileira, reunida na cidade de São Paulo, de 13 a 15 de agosto, a Conferência Anual Brasileira do Sul, reunida na cidade de Passo Fundo, de 21 a 22 de agosto, todas no ano de nosso Senhor Jesus Cristo de 1930, unanimemente aprovaram o plano de autonomia adotado pela Conferência Geral na cidade de Dallas, Texas, e que cada uma delas elegeu cinco delegados a saber:
A Conferência Anual Brasileira - W. H. Moore, César Dacorso Filho, Epaminondas Moura, Ottília de O . Chaves e Osvaldo Lindenberg;
A Conferência Anual Central Brasileira - W. B. Lee, Guaraci Silveira, Osvaldo L. da Silva, Elias Escobar Júnior e Francisca de Carvalho;
A Conferência Anual Sul Brasileira - G. D. Parker, A.M. Ungaretti, João Inácio Cerilhanes, Eunice Andrew e Efraim Wagner;
A Conferência Anual Central Brasileira - W. B. Lee, Guaraci Silveira, Osvaldo L. da Silva, Elias Escobar Júnior e Francisca de Carvalho;
A Conferência Anual Sul Brasileira - G. D. Parker, A.M. Ungaretti, João Inácio Cerilhanes, Eunice Andrew e Efraim Wagner;
Considerando que a Comissão Conjunta, composta das pessoas supramencionadas, se reuniu na cidade de São Paulo, na Igreja Metodista Central, nos dias 28, 29 e 30 de agosto a 2 de setembro de 1930, elaborou a seguinte CONSTITUIÇÃO, devidamente assinada pelo presidente e secretários da dita comissão: (A CONSTITUIÇÃO aqui mencionada se encontra nos Cânones de 1934 e 1938);
Considerando que a Comissão Conjunta deu todos os passos necessários para a convocação do Concílio Geral da Igreja Metodista do Brasil e convocou o mesmo para a cidade de São Paulo em dois de setembro do ano de nosso Senhor Jesus Cristo de 1930.
Nós, os membros da Comissão Conjunta, rendendo graças a Deus por sua direção e pelo espírito de cooperação que reinou em nossas deliberações, declaramos aberto o primeiro Concílio Geral da Igreja Metodista do Brasil; declaramos, mais, que os membros e ministros da Igreja Metodista Episcopal do Sul no Brasil passam, por este ato, a ser membros e ministros da Igreja Metodista do Brasil; que a Igreja Metodista Episcopal do Sul deixa de existir no Brasil, e que a Igreja autônoma, por esta proclamação, fica constituída.
Cidade de São Paulo, 2 de setembro de 1930
Cidade de São Paulo, 2 de setembro de 1930
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