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segunda-feira, 5 de novembro de 2012

PROCEDIMENTOS E MÉTODOS DE EUTANÁSIA SÃO REVISTOS PELO CFMV



O Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) editou nova resolução sobre procedimentos e métodos de eutanásia em animais. A Resolução CFMV no. 1000/2012 foi publicada, dia 17 de maio, no Diário Oficial da União. O texto é uma atualização da Resolução CFMV no. 714/2002, alterada pela Resolução CFMV no. 876/2008.

“O Médico Veterinário está qualificado e luta pela vida dos animais, porém, em alguns casos, principalmente, nas doenças em estado terminal ou em casos de traumatismo irreversível, faz-se necessária a eutanásia para que o animal não continue em sofrimento. A atualização da Resolução foi necessária, principalmente, para a incorporação de alguns métodos”, esclareceu o Presidente do CFMV, Benedito Fortes de Arruda.

Ele lembra que a regulamentação do CFMV é a única referência legal que o Brasil dispõe para normatizar tal prática. Arruda diz enfaticamente que esta é uma atribuição exclusiva do Médico Veterinário. “Apenas o Médico Veterinário tem formação para fazer o diagnóstico, realizar o procedimento da forma correta e com o menor sofrimento possível, e por fim, atestar o óbito do animal”, completa.

As mudanças também se basearam em recente alteração promovida na legislação da Associação Americana de Medicina Veterinária e de outros países da Europa. “A Resolução do CFMV é uma referência também para as atividades que usem animais com finalidade didática ou científica, no caso da experimentação animal. 

Por isso a necessidade de estarmos alinhados às normativas internacionais e à incorporação de novos fármacos e procedimentos”, esclareceu o presidente da Comissão de Ética, Bioética e Bem-Estar Animal (CEBEA) do CFMV, Alberto Neves Costa. A Comissão foi a responsável por sugerir as alterações na normativa. 

Detalhes – O texto cita os princípios básicos norteadores dos métodos de eutanásia. São eles: elevado grau de respeito aos animais; ausência ou redução máxima de desconforto e dor nos animais; busca da inconsciência imediata seguida de morte. Ausência ou redução máxima do medo e da ansiedade; ausência ou mínimo impacto ambiental; ausência ou redução máxima de riscos aos presentes durante o procedimento e, por fim, ausência ou redução máxima de impacto emocional e psicológico no operador e nos observadores. “Esses princípios tem como base principalmente o bem-estar animal, valor que cada vez ganha importância para os profissionais e para a sociedade”, esclarece o membro da CEBEA/CFMV, Marcelo Weinstein Teixeira. 

A Resolução diz que é obrigatória a participação do Médico Veterinário na supervisão ou execução em todas as circunstâncias e detalha as obrigações do profissional. Sobre os métodos e procedimentos, são aceitáveis pelo CFMV apenas aqueles que, cientificamente, produzam a morte humanitária. No Anexo 1, da Resolução CFMV no. 1000, foram detalhadas as metodologias de acordo com a espécie e até os procedimentos para eutanásia de ovos embrionários.  
  
Assessoria de Comunicação CFMV

quarta-feira, 4 de abril de 2012

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao aplicar a vedação da Súmula nº 126 relativa ao reexame de fatos e provas, manteve decisão que negou o pedido de um ex-rabino do Centro Israelita do Paraná de reconhecimento de remuneração lateral (por fora) durante o período em que atuou na comunidade judaica local.

O rabino descreveu, na inicial da reclamação trabalhista, que foi admitido em 2000 pelo Centro Israelita para presidir, no âmbito religioso, cerimônias como casamentos, Bar Mitzva, Bat Mitzva e Brith-Mila, pregar sermões e representar o Centro eclesiasticamente. No âmbito educacional, ministrava aulas no Colégio Israelita, de propriedade do Centro, e, no social, auxiliava as pessoas carentes da comunidade.

O religioso sustentou que teria firmado dois tipos de contratos com o Centro. Um era de trabalho por tempo indeterminado, pelo qual recebia R$ 2 mil, pagos de forma regular em folha e com todas as repercussões e incidências legais. No outro, de natureza civil, de prestação de serviço (pré-contrato), recebia uma quantia fixada em dólar, mensalmente convertida em real na data do pagamento. Pelos dois contratos, o rabino dizia receber mensalmente R$ 11,5 mil.

Após cinco anos de serviços prestados à comunidade judaica, ainda de acordo com a inicial, ele teve o seu contrato de trabalho encerrado com o Centro. Na reclamação trabalhista, pedia o reconhecimento da natureza salarial dos valores pagos no contrato de prestação de serviço e a incidência sobre eles de todas as demais parcelas trabalhistas, já que os serviços prestados estariam protegidos pelo artigo 3º da CLT, que define critérios para o vínculo de emprego.

 O Centro, em sua defesa, não negou que mantinha vínculo de emprego com o rabino, contratado para trabalhar em atividades letivas e administrativas, com a carteira de trabalho devidamente assinada, e afirmou que, antes de ser contratado, ele teria atuado como líder religioso. Sustentou, porém, que os pagamentos feitos teriam sido apenas aqueles fixados no contrato de trabalho. Segundo o Centro, os valores pagos pelas atividades desenvolvidas como líder religioso eram pagos por meio de doações da comunidade judaica, e não como salário.

A 2ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) negou os pedidos do rabino. Segundo a sentença, no período indicado ficou comprovado que ele desenvolvia atividade religiosa e não educacional ou administrativa, e que tal atividade não se caracterizava como empregatícia, e sim voluntária. Para o juízo de primeiro grau, da análise dos extratos bancários apresentados pelo rabino, verificou-se que os valores depositados além dos salários se referiam a verbas pagas diretamente pelos fieis.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ao analisar recurso ordinário, observou que não houve comprovação de pagamento "por fora" em relação ao cargo de docente/professor, pois os valores constantes dos recibos apresentados eram os mesmos depositados em conta corrente. Segundo o acórdão, houve de fato a prestação de trabalho religioso pelo rabino, porém motivado pela fé, voltado à caridade e desvinculado de pretensões financeiras.

Ainda segundo o TRT, ficou comprovado também que as taxas de serviços religiosos cobradas pelo Centro eram depositadas integralmente na conta do rabino. Assim, não cabia falar de vínculo empregatício, onerosidade, recebimento de salários ou controle de jornada, pois essa modalidade de remuneração se encontra regulamentada pela Lei nº 9.608/1998, que dispõe sobre trabalho voluntário.

 Quanto ao pré-contrato, o Regional entendeu se tratar de um pré-acordo sobre a remuneração, pois fora levado à direção do Centro como uma proposta que, mesmo não sendo autorizada, fora aceita pelo rabino, que trabalhou junto à comunidade por vários anos recebendo o salário de professor e as doações dos fieis.

Em seu recurso ao TST, o rabino sustentou que o pré-contrato foi aceito e cumprido entre as partes, "ainda que à margem da legalidade". Pretendia, portanto, o reconhecimento de sua validade e a existência de remuneração "por fora". Para o relator do recurso na Quinta Turma, ministro João Batista Brito Pereira, para se chegar a entendimento contrário ao que ficou concluído do conjunto probatório apresentado pelo Regional seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento que é vedado no recurso de revista pela Súmula 126. Dessa forma, por unanimidade ,o recurso não foi conhecido.


Processo: RR-3593600-43.2007.5.09.0002
FONTE: TST

terça-feira, 19 de julho de 2011

Justiça tira do calendário e proíbe dinheiro público na Marcha Para Jesus

A Justiça do Distrito Federal retirou a Marcha para Jesus do calendário oficial de eventos de Brasília. Por meio de uma liminar, o Conselho Especial do TJ-DFT (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios) suspendeu a eficácia de uma lei que também destinava recursos públicos para o evento.

O Governo do DF havia ajuizado Adin (Ação Direta de Inconstitucionalidade) por entender que a lei criava uma nova atribuição para a Administração Pública e, dessa forma, aumentava as despesas para os cofres públicos, ferindo a Lei Orgânica do Distrito Federal.

O relator do processo no Tribunal alegou que a norma sofre do vício de inconstitucionalidade formal, pois deveria ter sido originada de projeto de lei de autoria do governador e não de um parlamentar. Declarou ainda que, mesmo tendo passado mais de uma década da edição da lei, a norma impõe ônus de ordem financeira ao DF.

O efeito da decisão do TJ vigora até o julgamento definitivo do Conselho. O relator considerou ainda que a liminar deveria ser concedida para resguardar o orçamento público.

FONTE: http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/noticias/52333/justica+tira+do+calendario+e+proibe+repasse+de+recursos+a+marcha+para+jesus.shtml

segunda-feira, 9 de maio de 2011

Ordem dos Músicos do Brasil está proibida de intervir nos cultos

Fonte: Milton Alves / Terra

Uma liminar concedida pela 1ª Vara Federal Cível de São Paulo determinou ao Conselho Federal da Ordem dos Músicos do Brasil (OMB) que deixe de praticar qualquer ato que impeça ou atrapalhe a realização de eventos musicais religiosos em templos, igrejas e ambientes de natureza religiosa. A decisão, requerida pela Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão, do Ministério Público Federal em São Paulo (MPF-SP), foi conseguida depois que fiscais da OMB impediram músicos de uma igreja de executar seu repertório musical por não serem credenciados pela Ordem dos Músicos. O caso aconteceu em junho de 2009.

A liminar tem efeito em todo o território nacional e impede ainda que a OMB multe músicos membros das igrejas descredenciados. A decisão ainda estabelece a multa de R$ 10 mil, caso a decisão seja descumprida. No caso de 2009, a banda da Igreja Pentecostal Deus é Amor, que participava de um culto, foi surpreendida por uma fiscal da OMB que impediu, mediante a uma série de ameaças, que os músicos e a orquestra amadora continuassem com a apresentação. A Igreja dirigiu-se ao Conselho Regional da OMB em São Paulo e não chegou a ser autuada.

No entanto, uma nova advertência foi feita e a igreja foi avisada que, caso músicos não credenciados continuassem a realizar apresentações, a instituição seria multada. A igreja ainda foi incumbida de fiscalizar se os cantores e músicos eram associados da OMB. Após as ocorrências, a Igreja Pentecostal Deus é Amor entrou com uma ação na Justiça, e conseguiu que a OMB não pudesse mais realizar esse tipo de fiscalização em sua sede. O mandado de segurança foi julgado procedente pela Justiça.

Após analisar uma cópia do mandado, o MPF-SP considerou ilegal a fiscalização e entrou com uma segunda ação, para que a decisão conseguida pela igreja valesse em todo o território brasileiro. Para o Procurador Regional dos Direitos do Cidadão Jefferson Aparecido Dias, autor da ação, o caso é um "descumprimento de normas constitucionais que asseguram o direito à liberdade artística e ao livre exercício do culto religioso". O procurador ressalta ainda de tratar-se de uma "violação a dois direitos fundamentais de grande envergadura".

Segundo a juíza Veridiana Gracia, que julgou procedente o pedido, "exigir que os músicos que atuem em igrejas ou outras instituições religiosas sejam somente aqueles credenciados pela Ordem dos Músicos configura inegável interferência na liberdade de culto, bem como desrespeita o mandamento constitucional que, em seu artigo 19, impõe ao Estado não embaraçar o funcionamento de cultos religiosos ou igrejas".

segunda-feira, 27 de setembro de 2010

Tribunal nega vínculo de emprego entre pastor e igreja

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região Campinas, por Ademar Lopes Junior, 09.09.2010

A 9ª Câmara do TRT da 15ª Região negou o vínculo empregatício entre um pastor e uma entidade que reúne igrejas evangélicas da cidade de Santos e manteve a sentença de primeira instância, da Vara do Trabalho de Itanhaém, que julgou improcedente a reclamação trabalhista.

O relator do acórdão, desembargador Gerson Lacerda Pistori, ressaltou a excepcionalidade do caso, “ainda mais porque previsto excepcionalmente pela Lei Previdenciária que admite o recolhimento como autônomo para pastores e padres das religiões sem fins lucrativos”. O pastor não se conformou com a decisão de origem, que “não reconheceu a existência de vínculo de emprego, na função de ministro evangélico, com as reclamadas”.

Para o pastor, não houve a correta valoração das provas, que, no seu entender, demonstraram a existência de todos os requisitos do vínculo empregatício, uma vez que, segundo ele, foi provada a existência de “subordinação jurídica; exclusividade na prestação dos serviços; jornada de trabalho, com fiscalização inclusive, pelo uso de ‘bipe’ inicialmente e depois de celular; imposição de metas, com exigência de arrecadação de valores acima das necessidades da igreja, o que comprova inclusive o desvirtuamento da entidade; existência de poder disciplinar da igreja; onerosidade”.

De maneira bastante objetiva, as normas contidas nos artigos 2º e 3º, ambos da CLT, estabelecem que, para a efetivação de qualquer vínculo empregatício a ser regulado pela Consolidação devem estar presentes na relação os seguintes requisitos: a subordinação, a não-eventualidade, a comutatividade, a retribuição salarial dependente e a impossibilidade de substituição do trabalhador por outrem.

O relator afirmou que “o sacerdócio deve ser entendido como uma vocação e não como uma profissão, não podendo ser visto como uma relação meramente comercial, de merchandising ou de promoção de vendas de coisas espirituais, mas sim de uma opção de vida, de conceitos, de norteamentos que fazem parte de quem se dirige para o caminho do Ministério das coisas que entende divinas”.

O próprio reclamante admitiu que trabalhava como “Ministro Evangélico” e realizava “cultos e atendimentos aos fiéis em suas residências, hospitais e funerais”. Trabalho este que diz respeito à assistência espiritual e divulgação da fé, conforme entendeu também o juízo de primeira instância.

Quanto aos valores auferidos pelo reclamante, o relator defendeu que “não podem ser considerados contraprestação retributiva, na forma como estabelecida no Estatuto Consolidado, mas apenas como auxílio para manutenção de seu sustento e de sua família, já que se dedicava em tempo integral a exercer o sacerdócio e sua profissão de fé”.

E concluiu que, da mesma forma, “deve ser considerado o atendimento realizado pelo autor, em tempo integral, ao chamado de seus seguidores, assim como as alegadas ‘metas’, já que é papel do sacerdote arrebanhar fiéis e seguidores”.

Nulidade da sentença - O pastor insistiu com o pedido de nulidade da sentença, sob o argumento de que faltou fundamentação, e que o juiz não rebateu a doutrina anexada, assim como as jurisprudências que colacionou. Aduziu ainda que os elementos contidos nos artigos 2º e 3º da CLT não foram refutados e analisados.

O relator não aceitou os argumentos do autor e concluiu que “a decisão de primeira instância encontra-se devidamente fundamentada”. Gerson ponderou também que o juiz não está obrigado a refutar pontualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, “bastando apenas apresentar um único fundamento para embasar sua decisão, tal como preconiza o artigo 131 do Código de Processo Civil”.

( RO 173100-15.2007.5.15.0064 )

quarta-feira, 9 de junho de 2010

Imposto de Renda: Pastor preso e multado em 40 mil

Imposto de Renda: Pastor preso e multado em 40 mil
por GILBERTO GARCIA*

“Pastor é condenado por sonegação fiscal em Maringá a dois anos e meio de prisão e 200 dias-multa, valor que pode ultrapassar R$ 40 mil. (...). A sentença foi firmada no dia 16 de fevereiro, pelo juiz substituto da Vara Federal Criminal de Maringá/PR.”. [...] Os réus [o pastor e sua esposa] alegaram que viviam da venda de produtos particulares, como livros bíblias e CDs, e que o dinheiro obtido com essas vendas era depositado nas contas da igreja Só o Senhor é Deus. Para o juiz, essas declarações, quando junto com as demais provas, demonstram a intenção dos acusados de esconderem os fatos - “ou seja, a utilização em proveito próprio do dinheiro da Igreja Evangélica Missionária Só o Senhor é Deus, sem a declaração de tais rendimentos no ajuste anual do Imposto de Renda de pessoa física”. [...].como noticiou o Jornal Paraná On-Line.

Esta notícia não é isolada, demonstrado uma realidade que precisamos estar atentos, pelo que, temos conhecimento através de membros das Igrejas que existem pastores que estão orientando as Igrejas que estas não devem proceder a retenção do imposto de renda na fonte, por isso é vital alertar as lideranças eclesiásticas que pelo Regulamento do Imposto de Renda vigente, é da Igreja - Pessoa Jurídica de Direito Privado, a responsabilidade pelo desconto no Sustento Ministerial concedido ao Pastor-Ministro, bem como, o recolhimento junto a Receita Federal, devendo o obreiro lançar em sua declaração anual de renda os valores retidos.

De igual maneira, estão sujeitos os Ministros de Confissão Religiosa, pastor ou auxiliares, que percebem valores, abrangidos pela tabela do imposto de renda, divulgada pela Receita Federal do Brasil, sob qualquer título, de forma direta, que é sustento ministerial, ou indireta, que podem ser, ajuda de aluguel de imóvel, condomínio, plano de saúde, aposentadoria privada, escola dos filhos, cursos, viagens etc, em espécie ou em benefícios concedidos pela Igreja, e aí reter na fonte, e, recolher referidos valores devidos aos cofres federais, como declarado por um auditor fiscal a uma Igreja.

A imunidade fiscal da Igreja-Pessoa Jurídica, que é prerrogativa constitucional, não se confunde com as Pessoas Físicas que as integram, por isso, não exime as Igrejas e Organizações Religiosas da obrigação de descontar o Imposto de Renda e Recolher ao Fisco, sendo objetivo quando menciona que os rendimentos pagos ou creditados, como se caracterizam: “Sustento Ministerial”, “Rendimento Eclesiástico”, “Provento Pastoral”, “Prebenda Religiosa” etc, estão sujeitos a retenção do I.R.R.F - Imposto de Renda Retido na Fonte.

Daí sua incidência legal, como disciplina o Artigo 167 do Regulamento do Imposto de Renda/99, “As imunidades, isenções e não incidências de que trata este Capítulo não eximem as pessoas jurídicas das demais obrigações previstas neste Decreto, especialmente as relativas à retenção e recolhimento de impostos sobre rendimentos pagos ou creditados e à prestação de informações (Lei nº 4.506, de 1964, art. 33). Parágrafo único. A imunidade, isenção ou não incidência concedida às pessoas jurídicas não aproveita aos que delas percebam rendimentos sob qualquer título e forma (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 31).”

Desta forma, referida a obrigação fiscal das Igrejas e Organizações Religiosas só pode ser alterada através de lei federal, como por exemplo é nos EUA, onde a norma legal não prevê a incidência de imposto de renda sobre o rendimento dos ministros religiosos, bem como, contempla que as doações dos fiéis concedidas as Igrejas podem ser deduzidas no pagamento do Imposto de Renda, o que também não é possível em nosso sistema legal.

Já temos notícias de Igrejas e Organizações Religiosas que foram multadas, processadas judicialmente, e, inclusive algumas perdendo a prerrogativa da imunidade, na medida em que é Pessoa Jurídica de Direito Privado que responde diante da Receita Federal do Brasil, também denominada “Super-Receita”. Com a aglutinação da Secretaria da Receita Federal com os órgãos do INSS responsáveis pelo recolhimento e fiscalização previdenciária, a “Super-Receita” tem apertado a fiscalização, especialmente de quem não tem feito a retenção ou o não recolhimento dos valores devidos ao Fisco Nacional.

Para registro é a Constituição Federal de 1988, no artigo 150, estabelece que “... Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios ...”, “... VI – instituir impostos sobre: a) ...; b) templos de qualquer culto ...”, § 4º, “As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.”

Tributo é gênero, imposto é espécie. De igual forma que o gênero humano, criado por Deus, possui duas espécies, macho e fêmea. Assim a Igreja, como afirmamos, é imune de impostos, incidentes sobre seu templo, mas não de outros tributos, tais como taxas e contribuições de melhoria, estabelecidos no Código Tributário Nacional.

No que tange as taxas que incidem sobre suas dependências, casa pastoral, veículos etc, e ainda, outras de iluminação pública municipal, de limpeza urbana, bem como a contribuição de melhoria, estas são tributos devidos pela Igreja.

A isenção é um “privilégio fiscal” que o poder público, seja o federal, o estadual ou municipal, pode conceder e retirar quando bem lhe aprouver, é claro que quando concede através de Lei Especifica, só poderá retirá-lo, com a aquiescência do poder legislativo, através de outra Lei Especifica.

Referida isenção deve ser requerida, comprovando-se que as contas estão em nome da Igreja, sendo a mesma Pessoa Jurídica e atendidos os preceitos estabelecidos pelas Normas Federais, Estaduais ou Municipais, que regulamentam a concessão do respectivo beneficio legal junto as concessionárias.

É a própria Carta Magna que concedeu as Igrejas, de qualquer confissão religiosa, a “prerrogativa da imunidade” relativa aos impostos, ou seja, é proibido ao poder público, seja em nível Federal, Estadual ou Municipal, instituir impostos que incida sobre seus templos, independente da orientação espiritual adotada pela Instituição de Fé.

O Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência, ou seja, decisão definitiva, especificando que “Templo” não é só o espaço físico do culto religioso, e sim todos os bens da Organização Religiosa, os quais devem estar registrados em nome da Igreja - Pessoa Jurídica de Direito Privado, desde que, de forma direta, estejam também a serviço do culto, escola dominical, ensaio de coros etc.

Como decidido pela maior corte judicial do país, esta imunidade tributária relativa aos templos de qualquer culto, relaciona-se a seu “patrimônio, renda e os serviços”, abrangendo o prédio, veículos, móveis, equipamentos, utensílios etc, os quais são necessariamente utilizados na atividade religiosa, desde que “relacionados com as finalidades essências das entidades nelas mencionadas.”

A Igreja deve requerer junto aos órgãos públicos o “reconhecimento da imunidade”, eis que ela já possui a “prerrogativa constitucional”, pelo fato de ter sido constituída como Organização Religiosa, juntando o Estatuto Associativo devidamente averbado no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, a Ata da Diretoria Eleita, também registrada no Cartório, bem como, as comprovações da propriedade dos bens, tais como: a Escritura de Compra e Venda do Imóvel, averbado no Cartório do Registro Geral de Imóveis etc.

Assim a prefeitura municipal, ou órgãos estaduais ou federais, não estão fazendo nenhum favor ao reconhecer referida imunidade constitucional da Igreja, relativo ao I.P.T.U. (Imposto Predial Territorial Urbano), ou outros impostos, tais como: ITBI (Imposto Predial Territorial Urbano), ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços), IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor), IPI (Imposto sobre Produto Industrializado), IRRF (Imposto sobre a Renda), e ainda, ISS (Imposto sobre os Serviços), e quaisquer outros impostos que existem ou forem criados.

A Igreja, como qualquer instituição da sociedade civil, esta sujeita a Legislação Federal do Imposto de Renda, que a obriga a entregar Declaração Anual a Receita Federal, bem como é sua responsabilidade legal, em nível federal, reter e recolher os valores devidos ao fisco de seus ministros religiosos e/ou prestadores de serviços, sejam funcionários ou autônomos.

* Gilberto Garcia é Mestre em Direito, Conselheiro Estadual da OAB-RJ: 2007/2009 e Membro Efetivo do Instituto dos Advogados Brasileiros. Professor Universitário, Especialista em Direito Religioso e Autor dos livros: “O Novo Código Civil e as Igrejas” e “O Direito Nosso de Cada Dia”, Editora Vida, e, “Novo Direito Associativo”, e, Co-autor da Obra Coletiva: “Questões Controvertidas - Parte Geral Código Civil”, Editora Método, e, do DVD - Implicações Tributárias das Igrejas, Editora CPAD.

Site: www.direitonosso.com.br