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terça-feira, 28 de maio de 2013

CONSELHO FISCAL DAS IGREJAS LOCAIS

ATENÇÃO PASTORES E PASTORAS METODISTAS DA 1ª REGIÃO


A Secretaria da AIM-Rio, por sua representante legal, Rosemari Pfaffenzeller, divulga instruções a igrejas locais para efeito da formação local do Conselho Fiscal, conforme definição da Coream.

Veja abaixo:

Conselho fiscal: minuta da comissão de indicação

·      O Concílio Local indicará, dentre os membros apontados no livro de rol, três (3) pessoas com mais de dois (2) anos de arrolamento.
·       Uma Comissão de Indicações (CI)[ pro-tempore] será formada por sete (7) membros dentre aqueles(as) com mais de dois(2) anos do elenco de membros.
·         Formada a CI, os membros reunir-se-ão, em local diferente daquele ocupado pelo Concilio Local, para indicar ao Concílio em andamento no máximo cinco (5) nomes, havendo a possibilidade dos Conciliares se auto indicarem ou ainda a própria CI e observando a relação temporal de cada um (2 anos no rol). Dentre essas pessoas indicadas deve haver pelo menos uma pessoa que tenha conhecimento das técnicas de contabilidade/administração.
·    Não é permitida a indicação de pessoas próximas umas das outras por relação de parentesco ou afinidades, ou outras pessoas que participem de outro ministério local.
·         Finda as indicações, o comitê (CI) se autodissolve.
·         Dentre os cinco (5) nomes indicados pela CI, acrescidos àqueles indicados pelo Concílio (sem debates) dar-se-á  votação através do escrutínio secreto.
·         Serão eleitos os três mais votados. A saber:
1.       Coordenador
2.       Vice coordenador
3.       Secretario(a)                                                 

O CONSELHO FISCAL: INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
O Conselho fiscal (CF) elege três (3) dentre aqueles mais votados que comporão a mesa de trabalhos fiscais.
Deve ser observada a indicação de um outro que será o quarto (4) dentre os mais votados, o (a) qual figurará desde logo como suplente para ocupar vaga ou ausência sistemática.
O suplente será admitido aos trabalhos pelo pastor.
Preside os trabalhos do CF o pastor titular  ou pessoa por ele indicada.

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO FISCAL:
·      Proceder na ordem trimestral, a verificação transparente  dos relatórios financeiros  mensais e os seus respectivos documentos. Observada a conciliação nos extratos bancários (entrada e saída de numerários, emissão de cheques, cheques cancelados).
·         É de competência do CF apontar equívocos e outros procedimentos, quando houver, sugerindo medidas que refutem  úteis.
·         Os termos do trabalho do CF figurão na forma expressa em ata própria, vistada pela Secretaria do CF, assinada pelo seu presidente dos trabalhos, com visto do pastor local.
·         Na sessão do primeiro concilio local, a cada ano, a CF apresentara parecer de suas atividades relativas ao ano anterior. 

Fonte: AIM

quinta-feira, 22 de setembro de 2011

Igreja Metodista empossa novos membros do Conselho Fiscal e CGCJ

Os novos membros do Conselho Fiscal e da Comissão Geral de Constituição e Justiça (CGCJ) tomaram posse. A cerimônia foi na sexta-feira, 16, na capela da Sede Nacional da Igreja Metodista em São Paulo. Os nomes foram eleitos em julho deste ano, no 19º Concílio Geral da Igreja Metodista.


CONSELHO FISCAL:

Presidente: Josué Augusto da Silva (1ª RE);
Vice-presidente: José Maria Batista da Silva (6ª RE);
Secretário: Roberto Nogueira Gurgel (4ª);
Paulo Damas de Souza (3ª RE);
Almir Nogueira (1ª);

O Conselho Fiscal da Área Geral da Igreja Metodista é composto por cinco membros, dos quais, pelo menos dois, devem ser contabilistas.

COMISSÃO GERAL DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA:


Presidente: Eni Domingues (6ª RE);
Vice-presidente: Gladys Barbosa Gama (3ª RE);
1º Secretário: Ananias Lucio da Silva (1ª RE);
2º Secretário: José Erasmo de Melo (Rema)
Paulo da Silva Costa (5ª RE);
Sérgio Paulo Martins Silva (4ª RE);
Paula do Nascimento Silva (2ª RE);
Luiz Fernando Carvalho Morais (Remne)

ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO GERAL DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA:
A Comissão Geral de Constituição e Justiça tem uma série de tarefas definas pelos Cânones da Igreja Metodista:

I - julgar, em instância superior, recursos de acórdãos ou sentenças proferidos pelas Comissões Regionais de Justiça;

II - julgar, originariamente, petições de direito formuladas pelos órgãos e instituições gerais ou por membros da Igreja Metodista, em assuntos que envolvam interesses da administração superior;

III - decidir, em grau de recurso, da conformidade de regulamentos com os respectivos estatutos e, de ambos, com as leis da Igreja Metodista;

IV - decidir da constitucionalidade e juridicidade de leis e projetos de lei;

V - declarar, por sentença, a existência ou não do direito ou da relação jurídica em questões de lei propostas por membros da Igreja Metodista que envolvam, originariamente, situações jurídicas da administração superior.

§ 1º No curso do exercício, as decisões da Comissão Geral de Constituição e Justiça têm força de lei e entram imediatamente em vigor.

§ 2º As decisões da Comissão Geral de Constituição e Justiça são submetidas ao Concílio Geral e somente depois de homologadas têm força de coisa julgada.

§ 3º A Comissão Geral de Constituição e Justiça, antes de julgar recursos, determinará às partes interessadas que apresentem suas razões no prazo de 15 (quinze) dias, no interregno da reunião do Concílio Geral e de 24 (vinte e quatro) horas durante a mesma.

§ 4º A Comissão Geral de Constituição e Justiça é formada de membros clérigos e membros leigos, dos quais pelo menos 3 (três) devem ser bacharéis em direito.

§ 5º Os recursos, quando interpostos, devem ser apresentados dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, após sua publicação no Órgão Oficial.

§ 6º A Comissão Geral de Constituição e Justiça preenche suas próprias vagas, com a aprovação da Coordenação Geral de Ação Missionária.

§ 7º A Comissão Geral de Constituição e Justiça organiza-se dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias após o término do Concílio Geral que a elege, em reunião convocada pelo presidente do Concílio Geral, com a presença da maioria de seus membros.

§ 8º A Comissão Geral de Constituição e Justiça, após a abertura do

Concílio Geral, somente é obrigada a se manifestar sobre matéria proveniente do plenário, por meio da mesa.

§ 9º A Comissão Geral de Constituição e Justiça relata ao Concílio Geral.

§ 10. Os acórdãos da Comissão Geral de Constituição e Justiça, nos recursos de sentenças em questões de lei, julgadas pelas Comissões Regionais de Justiça, aplicam-se a toda a Igreja Metodista, a partir da sua publicação.

§ 11. As sentenças de conteúdo declaratório da Comissão Geral de Constituição e Justiça, prolatadas em questões de lei, levantadas com base no inciso V deste artigo, valem como preceito normativo, têm plena e efetiva força de coisa julgada, declarando o direito, mas não têm força de execução compulsória.