Projeto de Lei visa o controle da atividade sacerdotal no Brasil
Sob o pretexto de regulamentar a
atividade sacerdotal no Brasil, o Senador Telmário Mota (PDT-RR), autor do Projeto
de Lei 123/2015, pretende estipular critérios mínimos para exercer as funções
inerentes ao cargo, de maneira reconhecida pelas autoridades brasileiras.
É tempo dos cristãos brasileiros orarem mais e estarem em conexão com seus representantes em Brasília para que não se crie uma verdadeira mordaça aos Líderes Religiosos.
PROJETO DE LEI DO SENADO
Nº 123, DE 2015
Dispõe sobre a atividade de Ministro de Confissão Religiosa
e carreiras afins.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º É requisito mínimo para o
exercício da função profissional de Ministro de Confissão Religiosa e carreiras
afins a comprovação de nível de escolaridade correspondente ao ensino médio.
Parágrafo único. Os Ministros de Confissão Religiosa e afins
podem desempenhar sua função como trabalhadores autônomos ou empregados.
Art. 2º Constituem atribuições do
Ministro de Confissão Religiosa:
I – aconselhar as pessoas,
pautado no amor, na solidariedade, na misericórdia, no respeito, na ética, na
moral, tocando a essência humana para trazer paz ao mundo, bem como assistir
apoio espiritual a todos aqueles que assim o desejarem e necessitarem;
II – realizar ação social junto à
comunidade, com a finalidade de praticar o exercício da vida contemplativa e
meditativa e preservar a ética e a moral cristã auxiliando na regeneração das
pessoas;
III – desempenhar tarefas
similares perante as igrejas, templos e casas espirituais, independente da
crença ou religião.
Art. 3º Os Ministros de Confissão
Religiosa exercem suas atividades nas seguintes denominações:
I – Confissão Religiosa: a instituição caracterizada por uma comunidade
de indivíduos unidos por um corpo de doutrina, obrigados a um conjunto de
normas expressas de conduta, sob a forma de cultos, traduzidas em ritos,
práticas e deveres para com uma divindade superior, sendo aceitas as confissões
religiosas relacionadas ao protestantismo, catolicismo romano, catolicismo
greco-ortodoxo, maronismo, judaísmo, budismo, confucionismo, taoísmo,
hinduísmo, islamismo, espiritismo, umbandismo e candomblé;
II – Instituto de Vida Consagrada: a sociedade aprovada por legítima autoridade
religiosa na qual seus membros emitem
seus votos públicos ou assumem vínculos estáveis para servir à confissão
religiosa adotada, além do compromisso comunitário, independentemente de
convivência sob o mesmo teto, tais como,
juntas de missões, abrigos, casas de amparo à velhice e à infância, hospitais e
instituições que se dedicam à pregação, capelanias ou serviço religioso ao
próximo;
III – Ordem ou Congregação Religiosa: a sociedade aprovada por legítima autoridade
religiosa, na qual os membros emitem os votos públicos determinados, os quais
poderão ser perpétuos ou temporários, estes passíveis de renovação, e assumem o
compromisso comunitário de convivência sob o mesmo teto.
Art. 4º Para os fins previstos
nesta Lei, entende-se por:
I – Ministro de Confissão Religiosa: aquele que consagra sua vida a
serviço de Deus e do próximo, com ou sem ordenação, dedicando-se ao anúncio de
suas respectivas doutrinas e crenças, à celebração dos cultos próprios, à
organização das comunidades e à promoção de observância das normas
estabelecidas, desde que devidamente autorizado para o exercício de suas funções pela autoridade religiosa competente;
II – Membro de Instituto de Vida Consagrada: a pessoa que emite voto determinado
ou seu equivalente, devidamente aprovado pela autoridade religiosa competente;
III – Membro de Ordem ou Congregação Religiosa: aquele que emite ou professa,
na ordem ou congregação, os votos adotados;
IV – Ex-membro
de Entidade de Confissão Religiosa, Instituto de Vida Consagrada ou Ordem
ou Congregação Religiosa: todo
aquele que solicita seu desligamento em virtude da expiração do tempo de
emissão de seus votos temporários ou por dispensa de seus votos, neste caso
quando concedida pela autoridade religiosa competente, ou, ainda, por quaisquer
outros motivos;
V – Padre, Bispo, Sacerdote, Frei, Frade, Cardeal, Vigário, Pároco,
Prelado, Arcebispo, Monsenhor, Diácono, Presbítero, Evangelista, Pastor,
Missionário, Obreiro, Apóstolo, Reverendo, Dirigente Espiritual e afins:
aqueles que prestam serviços vocacionais de assistência religiosa e serviço de
capelania.
Art. 5º Os Ministros de Confissão
Religiosa, trabalhadores autônomos ou não, podem atuar também junto aos
hospitais, casas de saúde, presídios, cemitérios, abrigos, igrejas, escolas,
instituições públicas e privadas, empresas, asilos, orfanatos e quaisquer
outros estabelecimentos de proteção aos direitos humanos.
Art. 6º A comprovação da condição
de Ministro de Culto, Pastor, Reverendo ou Ministro do Evangelho será feita
pela Ordem dos Ministros Evangélicos do Brasil (OMEB) e pelos Presbitérios,
Conselhos, Convenções, Sínodos, Bispos, Superintendentes Distritais, Concílios,
Missões, Confederações, Federações ou Departamentos de Atividades Ministeriais,
desde que estas instituições comprovem sua existência legal e eclesiástica,
podendo ser representadas por pessoa
devidamente
credenciada, mediante documento hábil.
Parágrafo único. A comprovação da
condição de Dirigente Espiritual será feita pelas Confederações ou Federações.
Art. 7º As entidades mencionadas
no caput do art. 6º, pautadas na ética e disciplina previstas em normas
internas, serão responsáveis pela fiscalização da atuação dos seus membros.
Art. 8º O exercício voluntário da
atividade de Ministro de Confissão Religiosa e afins, com finalidade
altruística ou filantrópica, não gera vínculo empregatício.
Art. 9º Aplica-se ao Ministro de
Confissão Religiosa e afins, trabalhador autônomo ou não, o disposto na
Legislação Trabalhista e Previdenciária.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Por todo o exposto e considerando
a relevância social da matéria, solicita-se aos nobres pares o necessário apoio
para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 17 de março de
2015.
Senador Telmário Mota
PDT-RR
Nenhum comentário:
Postar um comentário