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terça-feira, 7 de abril de 2015

PROJETO DE LEI 123/2015 - REGULAMENTAÇÃO DA ATIVIDADE SACERDOTAL (PASTORES, PADRES E AFINS)

Projeto de Lei visa o controle da atividade sacerdotal no Brasil

Sob o pretexto de regulamentar a atividade sacerdotal no Brasil, o Senador Telmário Mota (PDT-RR), autor do Projeto de Lei 123/2015, pretende estipular critérios mínimos para exercer as funções inerentes ao cargo, de maneira reconhecida pelas autoridades brasileiras.

É tempo dos cristãos brasileiros orarem mais e estarem em conexão com seus representantes em Brasília para que não se crie uma verdadeira mordaça aos Líderes Religiosos.

PROJETO DE LEI DO SENADO  Nº 123, DE 2015

Dispõe sobre a atividade de Ministro de Confissão Religiosa e carreiras afins.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º É requisito mínimo para o exercício da função profissional de Ministro de Confissão Religiosa e carreiras afins a comprovação de nível de escolaridade correspondente ao ensino médio.
Parágrafo único.  Os Ministros de Confissão Religiosa e afins podem desempenhar sua função como trabalhadores autônomos ou empregados.

Art. 2º Constituem atribuições do Ministro de Confissão Religiosa:

I – aconselhar as pessoas, pautado no amor, na solidariedade, na misericórdia, no respeito, na ética, na moral, tocando a essência humana para trazer paz ao mundo, bem como assistir apoio espiritual a todos aqueles que assim o desejarem e necessitarem;

II – realizar ação social junto à comunidade, com a finalidade de praticar o exercício da vida contemplativa e meditativa e preservar a ética e a moral cristã auxiliando na regeneração das pessoas;

III – desempenhar tarefas similares perante as igrejas, templos e casas espirituais, independente da crença ou religião.

Art. 3º Os Ministros de Confissão Religiosa exercem suas atividades nas seguintes denominações:

I – Confissão Religiosa: a instituição caracterizada por uma comunidade de indivíduos unidos por um corpo de doutrina, obrigados a um conjunto de normas expressas de conduta, sob a forma de cultos, traduzidas em ritos, práticas e deveres para com uma divindade superior, sendo aceitas as confissões religiosas relacionadas ao protestantismo, catolicismo romano, catolicismo greco-ortodoxo, maronismo, judaísmo, budismo, confucionismo, taoísmo, hinduísmo, islamismo, espiritismo, umbandismo e candomblé;

II – Instituto de Vida Consagrada: a sociedade aprovada por legítima autoridade religiosa na qual seus membros  emitem seus votos públicos ou assumem vínculos estáveis para servir à confissão religiosa adotada, além do compromisso comunitário, independentemente de convivência sob o mesmo  teto, tais como, juntas de missões, abrigos, casas de amparo à velhice e à infância, hospitais e instituições que se dedicam à pregação, capelanias ou serviço religioso ao próximo;

III – Ordem ou Congregação Religiosa: a sociedade aprovada por legítima autoridade religiosa, na qual os membros emitem os votos públicos determinados, os quais poderão ser perpétuos ou temporários, estes passíveis de renovação, e assumem o compromisso comunitário de convivência sob o mesmo teto.

Art. 4º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I – Ministro de Confissão Religiosa: aquele que consagra sua vida a serviço de Deus e do próximo, com ou sem ordenação, dedicando-se ao anúncio de suas respectivas doutrinas e crenças, à celebração dos cultos próprios, à organização das comunidades e à promoção de observância das normas estabelecidas, desde que devidamente autorizado para o exercício de  suas funções pela autoridade religiosa competente;


II – Membro de Instituto de Vida Consagrada: a pessoa que emite voto determinado ou seu equivalente, devidamente aprovado pela autoridade religiosa competente;

III – Membro de Ordem ou Congregação Religiosa: aquele que emite ou professa, na ordem ou congregação, os votos adotados; 

IV –  Ex-membro de Entidade de Confissão Religiosa, Instituto de Vida Consagrada ou Ordem ou  Congregação Religiosa: todo aquele que solicita seu desligamento em virtude da expiração do tempo de emissão de seus votos temporários ou por dispensa de seus votos, neste caso quando concedida pela autoridade religiosa competente, ou, ainda, por quaisquer outros motivos;

V – Padre, Bispo, Sacerdote, Frei, Frade, Cardeal, Vigário, Pároco, Prelado, Arcebispo, Monsenhor, Diácono, Presbítero, Evangelista, Pastor, Missionário, Obreiro, Apóstolo, Reverendo, Dirigente Espiritual e afins: aqueles que prestam serviços vocacionais de assistência religiosa e serviço de capelania.

Art. 5º Os Ministros de Confissão Religiosa, trabalhadores autônomos ou não, podem atuar também junto aos hospitais, casas de saúde, presídios, cemitérios, abrigos, igrejas, escolas, instituições públicas e privadas, empresas, asilos, orfanatos e quaisquer outros estabelecimentos de proteção aos direitos humanos.

Art. 6º A comprovação da condição de Ministro de Culto, Pastor, Reverendo ou Ministro do Evangelho será feita pela Ordem dos Ministros Evangélicos do Brasil (OMEB) e pelos Presbitérios, Conselhos, Convenções, Sínodos, Bispos, Superintendentes Distritais, Concílios, Missões, Confederações, Federações ou Departamentos de Atividades Ministeriais, desde que estas instituições comprovem sua existência legal e eclesiástica, podendo  ser representadas por pessoa devidamente
credenciada, mediante documento hábil.

Parágrafo único. A comprovação da condição de Dirigente Espiritual será feita pelas Confederações ou Federações.

Art. 7º As entidades mencionadas no caput do art. 6º, pautadas na ética e disciplina previstas em normas internas, serão responsáveis pela fiscalização da atuação dos seus membros.

Art. 8º O exercício voluntário da atividade de Ministro de Confissão Religiosa e afins, com finalidade altruística ou filantrópica, não gera vínculo empregatício.

Art. 9º Aplica-se ao Ministro de Confissão Religiosa e afins, trabalhador autônomo ou não, o disposto na Legislação Trabalhista e Previdenciária.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Por todo o exposto e considerando a relevância social da matéria, solicita-se aos nobres pares o necessário apoio para a aprovação do presente Projeto de Lei.

Sala das Sessões, 17 de março de 2015.

Senador Telmário Mota

PDT-RR

segunda-feira, 20 de junho de 2011

A LIBERAÇÃO DA MARCHA DA MACONHA E O GRAVE PRECEDENTE QUE ESTA DECISÃO ABRIU

Segue, conforme fonte abaixo, a impagável reflexão de Archimedes Marques sobre A liberação da marcha da maconha

(*Archimedes Marques)

O Supremo Tribunal Federal (STF), nossa Corte do judiciário de última instancia, ao garantir na quarta-feira (15/06/2011), o direito de cidadãos realizarem manifestações pela legalização de drogas em todo o Brasil, decisão esta proferida por unanimidade dos oito ministros que participaram do julgamento, pondo fim de vez a celeuma sobre o assunto e consentindo, a partir de agora, a livre manifestação de protestos e eventos públicos, como a marcha da maconha e tantas outras do gênero que queiram fazer, abre sério e grave problema para a nossa sociedade.

A Corte que julgou ação proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR) que defende o direito a manifestações pela descriminalização das drogas, sem que isso seja considerado apologia ao crime, deixa a dubiedade da interpretação da sentença, vez que, o uso de drogas ilegais é crime previsto em lei no nosso país.

A decisão do Supremo teve como base o direito, garantido na Constituição, de expressar ideias e se reunir para debater sobre elas, ou seja, o direito de livre expressão do cidadão.

Para não muito me alongar no texto, cito somente algumas frases justificativas de votos de dois ministros do STF: O relator do processo, ministro Celso de Mello, defendeu a liberdade de se manifestar desde que seja pacífica e não haja estímulo à violência. Para ele, as chamadas marchas da maconha não fazem apologia às drogas, apenas promovem um debate necessário, ao argumentar: “No caso da marcha da maconha, do que se pode perceber, não há qualquer espécie de enaltecimento defesa ou justificativa do porte para consumo ou tráfico de drogas ilícitas, que são tipificados na vigente lei de drogas. Ao contrário, resta iminente a tentativa de pautar importante e necessário debate das políticas públicas e dos efeitos do proibicionismo”.

A Ministra Ellen Gracie asseverou: Sinto-me inclusive aliviada de que minha liberdade de pensamento e de expressão de pensamento esteja garantida.

Assim, dos motivos alegados pelos citados ministros da Suprema Corte, baseados que foram no principio da liberdade de expressão, convicto de que a minha liberdade de pensamento também há de ser garantida, é que venho de público, após manifestar o meu respeito pela decisão proferida, discordar da mesma em sua totalidade.

Comungando na cartilha dos cidadãos brasileiros discordantes desta suprema decisão, o Juiz de direito, Onaldo Rocha de Queiroga, da Justiça do estado da Paraíba, em seu artigo intitulado A MARCHA, assim se expressa: “Essa decisão esvazia a aplicação do delito de Apologia ao Crime. E mais, dizer que essa marcha não incita o crime é querer negar o óbvio. É muita filosofia e pouca realidade. Diante dessa elasticidade de liberdade, o STF abriu uma porta muito perigosa, pois amanhã outros cidadãos poderão reivindicar, dentro desse espírito democrático, o direito de organizar outras marchas, agora com a finalidade de defender o Neo Nazismo, a descriminalização do estupro, da tortura, do latrocínio, do homicídio. Aliás, sem medo de errar, tenho consciência de que mais de 50% dos homicídios praticados hoje no Brasil d ecorrem do tráfico de drogas. O aumento de furtos e roubos, como outros delitos, estão também ligados ao tráfico de entorpecente”.

Partindo desse principio, desta decisão histórica, certamente teremos em breve também as marchas pelo haxixe, ecstasy, morfina, heroína, ópio, LSD, cocaína, merla, paco, codeína, crack, oxi...

Por falar em crack e oxi, as duas piores das drogas, tão perigosas quanto avassaladoras, devastadoras e mortais em todos os sentidos, principalmente por conter nas suas composições químicas o lixo da cocaína que é diluído com o ácido sulfúrico, misturados e manipulados com a cal virgem e o bicarbonato de sódio, querosene ou gasolina, transformando os seus usuários em verdadeiros mortos-vivos, seria cômico se não fosse trágico, ver um verdadeiro exército de zumbis a se levantar do imundo chão, das nojentas calçadas, das pegajosas marquises, dos espaços disputados com os ratos e baratas, das fétidas sarjetas provenientes dos lixões da crackolandia paulista e tantas outras, para reivindicar os seus direitos em marcha do crack e oxi. Um batalhão de maltrapilhos que ferem o princípio da dignidade humana, barbudos, imundos, se mimortos ou mortos-vivos, precisando tão somente e exclusivamente da mão do governo para salvá-los em última instancia via tratamento de saúde, psiquiátrico e psicológico, a gritar pelas ruas por seus direitos de usarem essas drogas, ou então da possibilidade de que sejam as mesmas de vez liberadas para consumo legal...

Em contrassenso, a decisão suprema também deixa uma missão espinhosa para a polícia, que terá que garantir a segurança dos manifestantes em tais marchas e ao mesmo tempo coibir o uso dessas drogas. Incompreensível, para não dizer, inexplicável.

Ao mesmo tempo em que a nossa Carta Magna garante a liberdade de expressão, também conduz em seu texto a observância de princípios fundamentais, como o da dignidade humana, da proteção à família e o da moralidade, todos no mesmo patamar de aplicação, entretanto, aparece aos meus ingênuos olhos e pensamentos confusos que a liberdade de expressão no caso em pauta, sobrepõe os outros princípios citados.

Devemos primar, pela moral e pela família. A liberdade de expressão não está acima da moralidade nem tampouco acima da dignidade humana, vez que é de fato indigno para qualquer ser humano ver o seu semelhante se arrastando como imundo verme nas crackolandias que se espalham a olhos vistos nos quatro cantos do país, matando ou morrendo por um cigarro de maconha, por uma cheirada de cocaína, por uma pedra de crack ou oxi, enquanto seus entes queridos, desprotegidos, choram em lágrimas de sangue suas perdas em vidas como se mortos estivessem.

Se existem leis frágeis, com a máxima vênia, também há decisões igualmente frágeis.

Autor: Archimedes Marques - Delegado de Policia Civil no estado de Sergipe.
 (Pós-Graduado em Gestão Estratégica de Segurança Pública pela UFS)
archimedes-marques@bol.com.br

FONTE: http://www.faxaju.com.br/viz_conteudo.asp?id=118349