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terça-feira, 5 de outubro de 2010

QUAL A DIFERENÇA ENTRE VOTO EM BRANCO E VOTO NULO?

Na prática, não há mais diferença entre um e outro. Nenhum deles conta na hora de fazer a soma oficial dos votos de cada candidato. Desde 1997, quando houve uma mudança na legislação eleitoral, os votos brancos e nulos passaram a ter significado quase idêntico, ou seja, não ajudam e nem atrapalham a eleição. Como muita gente não sabe disso, a confusão persiste.

O voto nulo ocorre quando o eleitor digita, de propósito, um número errado na urna eletrônica e confirma o voto. Para votar em branco, o eleitor aperta o botão "branco" do aparelho. Antes de existir urna eletrônica, quem quisesse anular o voto rasurava a cédula de papel – tinha gente que escrevia palavrão e até xingava candidatos. Quem desejasse votar branco, simplesmente deixava de preencher os campos da cédula.

As dúvidas sobre esse assunto sobrevivem porque, até 1997, os votos em branco também eram contabilizados para se chegar ao percentual oficial de cada candidato. Na prática, era como se os votos em branco pertencessem a um "candidato virtual". Mas os votos nulos não entravam nessa estatística.

Com a lei 9.504/97, os votos em branco passaram a receber o mesmo tratamento dos votos nulos, ou seja, não são levados em conta. A lei simplificou tudo, pois diz que será considerado eleito o candidato que conseguir maioria absoluta dos votos, "não computados os em brancos e os nulos".

Mas por que então os votos em branco eram contabilizados antes? Há controvérsia sobre isso.

Alguns juristas e cientistas políticos sustentam que o voto nulo significa discordar totalmente do sistema político.

Já o voto em branco simbolizaria que o eleitor discorda apenas dos candidatos que estão em disputa. Daí, ele vota em branco para que essa discordância entre na estatística. Porém, depois da mudança da lei essa discussão perdeu o sentido, já que tanto faz votar branco ou nulo.

ATENÇÃO!!!
Vale a pena lembrar também que nas últimas eleições tem circulado e-mails que pregam anular o voto como forma de combater a corrupção na política.

Esses textos dizem que se houver mais de 50% de votos nulos e brancos a eleição será cancelada e uma nova eleição terá de ser marcada, com candidatos diferentes dos atuais. Puro engano. Tudo isso não passa de leitura errada da legislação, segundo as mais recentes interpretações do próprio TSE (Tribunal Superior Eleitoral).

sábado, 28 de agosto de 2010

O FALSO PODER DO VOTO NULO

Por Airton Campos

No período eleitoral sempre começa a cir-cular uma campanha pelo VOTO NULO, como opção para eliminar os políticos corruptos.

A argumentação se baseia em que, se 51% dos votos forem nulos, haverá uma nova eleição com outros candidatos, uma vez que os anteriores se tornariam inelegíveis por 4 anos, de acordo com a legislação, e até recomendam que se ligue para o “Superior Tribunal Eleitoral” (?) para con-firmar a veracidade da informação. Mas, na ver-dade o órgão que regula a questão eleitoral é o Tribunal Superior Eleitoral.

Tempo de eleição também é tempo de en-ganação. Em todos os sentidos. E esta campanha que faz apologia do voto nulo também contém inverdades. Ela tem origem desconhecida, nin-guém se responsabiliza pelo seu conteúdo e sua disseminação se faz rapidamente em anos de elei-ções, mistura inconformismo com contestação.

O fato é que a urna eletrônica não possui a alternativa "voto nulo". O voto é considerado nu-lo se o eleitor informar um número inválido. Mas o eleitor pode votar em branco: é só acionar essa tecla.

A diferença entre voto nulo e voto em branco não é muito significativa. Nenhum deles é capaz de anular eleição e sua distinção é uma filigrana jurídica.

Há quem afirme que o voto em branco le-gitima o sistema político-partidário enquanto que o voto nulo significa votar contra todos. Trata-se de conceitos duvidosos.

A propósito: será que todos os eleitores sabem exatamente o que significa a expressão "legitimar o sistema político-partidário"? Quem construiu essa frase é capaz de explicar o seu sig-nificado de modo que todos os eleitores sejam capazes de entender e diferenciá-lo da alternativa "voto nulo"?

O Código Eleitoral (Art. 224) prevê que “se a nulidade atingir mais da metade dos votos do País nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais, ou do Município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações, e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias”).

Os votos em branco, de forma diversa, não anulam o pleito, pois não são considerados como nulos para efeito do art. 224 do Código Eleitoral (Acórdão nº 7.543, de 03/05/1983).

O que se depreende desta explicação, meio torta, é que se houver mais da metade de votos nulos haverá novas eleições. Também é o que diz a mensagem, mas isto não é verdade, pois ela mistura dois conceitos diferentes: VOTO NULO e NULIDADE DA VOTAÇÃO.

Afinal de contas, qual a diferença entre VOTO NULO e NULIDADE DA VOTAÇÃO?

Uma coisa é o voto nulo, o voto atribuído a candidato inexistente. Outra coisa é a nulidade da votação, a nulidade da eleição ou a nulidade do processo eleitoral. Votos nulos não anulam eleições. O que anula uma eleição é uma das o-corrências mencionadas nos artigos 220 a 222 da LEI Nº 4.737, de 15 de julho de 1965 que Institui o Código Eleitoral, a saber:

Art. 220. É nula a votação:

I - quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;

II - quando efetuada em folhas de votação falsas;

III - quando realizada em dia, hora, ou local dife-rentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;

IV - quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios.

V - quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto na lei.

Art. 221. É anulável a votação:

I - quando houver extravio de documento repu-tado essencial;

II - quando for negado ou sofrer restrição o direi-to de fiscalizar;

III - quando votar, sem as cautelas determinadas pela Lei:

a) eleitor excluído por sentença não cum-prida por ocasião da remessa das folhas individuais de votação à mesa, desde que haja oportuna reclamação de parti-do;

b) eleitor de outra seção, salvo a hipótese do Art. 145;

c) alguém com falsa identidade em lugar do eleitor chamado.

Art. 222. É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei."

Se a nulidade atingir índice que possa mudar o resultado da eleição, a Justiça Eleitoral pode determinar nova votação, mas também com os mesmos candidatos.

Estes artigos referem-se aos casos de vo-tação anulável ou situações que provocam a nuli-dade do processo eleitoral e não a casos de voto nulo. A nulidade diz respeito a urnas, conjunto de urnas, seção eleitoral ou a legitimidade do candidato.

O voto nulo é decisão pessoal do eleitor. A nulidade da votação é decisão do juízo eleito-ral. Portanto, uma eleição ou votação é anulável apenas nas circunstâncias que envolvam o pro-cesso de votação ou a legitimidade do candidato descritas nos artigos 220, 221 e 222 da Lei Nº 4.737.

Veja agora o que diz a LEI Nº 9.504 de 30 de setembro de 1997:

“Art. 2º Será considerado eleito o candida-to a Presidente, a Governador ou Prefeito que obtiver a maioria absoluta de votos, não compu-tados os em branco e os nulos.

Nos municípios com mais de 200 mil elei-tores, se nenhum candidato alcançar maioria ab-soluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.

Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanes-centes, o de maior votação.”

Mais uma vez fica bastante claro que votos brancos e votos nulos não servem para anular eleições como desejam os românticos anarquistas. Em todos os casos de eleições majoritárias ele-gem-se os candidatos que obtiverem a maioria dos votos válidos "... não computados os em branco e os nulos." É o que estabelece a legislação vigente.

Diante do exposto é insofismável que o voto não deve ser usado como meio de protesto e sim como ferramenta hábil para exercer a cidada-nia plena.

As palavras de Mordecai para Ester de-vem servir de alerta àqueles que vão votar e não entendem a importância desta missão: Porque, se de todo te calares neste tempo, socorro e livramento doutra parte virá ....., mas tu e a casa de teu pai perece-reis; e quem sabe se foi para tal tempo como este che-gaste a este reino? (Ester 4:14)

Não há dúvida de que é preciso alijar da cena política brasileira mensaleiros, marotos e marotinhos de plantão. Uma das alternativas a-presentadas para mudar o quadro seria não votar em branco nem anular o voto, mas votar visando à renovação dos nossos representantes. Hoje com a vigência da lei da ficha limpa muitos corruptos não poderão mais ser candidatos. Votar em bran-co ou anular o voto pouco ajuda na realização das mudanças necessárias.

Na verdade, a campanha eleitoral não nos faz reconhecer a existência dos políticos sérios, políticos honestos, políticos de idoneidade acima de suspeitas, mas a impressão que se tem é que a maioria deles se serve do cargo para proveito próprio e dos seus patrocinadores. Parece que apenas uma pequena parte deles usa o cargo para servir ao país. Nem todos são farinha do mesmo saco.

A propósito: você ainda se lembra em quem votou para deputado federal, deputado estadual, senador e vereador? Nas próximas elei-ções, anote o nome de cada um deles, veja como ele se comporta ao longo do mandato, veja se ele se envolve em maracutaias e se ele vai tornar-se mais um dos mensaleiros.

Use a Internet para conversar com eles, mande mensagens e veja qual a atenção que dele recebe. Se ele não der atenção ao eleitor, ao cida-dão que ele representa, qual a consideração que merece do eleitor?

Se bem utilizado seu voto é o ato secreto que pode mudar o país. Voto nulo é suicídio da cidadania.

EM OUTUBRO LEMBRE-SE: :”URNA NÃO É LIXEIRA."

"VOTO NÃO TEM PREÇO, TEM CON-SEQÜÊNCIA."

"O MAIOR CASTIGO PARA AQUELES QUE NÃO SE INTERESSAM POR POLÍTICA É QUE SERÃO GOVERNADOS PELOS QUE SE INTERESSAM." (Arnold Toynbee)