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quarta-feira, 4 de abril de 2012

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao aplicar a vedação da Súmula nº 126 relativa ao reexame de fatos e provas, manteve decisão que negou o pedido de um ex-rabino do Centro Israelita do Paraná de reconhecimento de remuneração lateral (por fora) durante o período em que atuou na comunidade judaica local.

O rabino descreveu, na inicial da reclamação trabalhista, que foi admitido em 2000 pelo Centro Israelita para presidir, no âmbito religioso, cerimônias como casamentos, Bar Mitzva, Bat Mitzva e Brith-Mila, pregar sermões e representar o Centro eclesiasticamente. No âmbito educacional, ministrava aulas no Colégio Israelita, de propriedade do Centro, e, no social, auxiliava as pessoas carentes da comunidade.

O religioso sustentou que teria firmado dois tipos de contratos com o Centro. Um era de trabalho por tempo indeterminado, pelo qual recebia R$ 2 mil, pagos de forma regular em folha e com todas as repercussões e incidências legais. No outro, de natureza civil, de prestação de serviço (pré-contrato), recebia uma quantia fixada em dólar, mensalmente convertida em real na data do pagamento. Pelos dois contratos, o rabino dizia receber mensalmente R$ 11,5 mil.

Após cinco anos de serviços prestados à comunidade judaica, ainda de acordo com a inicial, ele teve o seu contrato de trabalho encerrado com o Centro. Na reclamação trabalhista, pedia o reconhecimento da natureza salarial dos valores pagos no contrato de prestação de serviço e a incidência sobre eles de todas as demais parcelas trabalhistas, já que os serviços prestados estariam protegidos pelo artigo 3º da CLT, que define critérios para o vínculo de emprego.

 O Centro, em sua defesa, não negou que mantinha vínculo de emprego com o rabino, contratado para trabalhar em atividades letivas e administrativas, com a carteira de trabalho devidamente assinada, e afirmou que, antes de ser contratado, ele teria atuado como líder religioso. Sustentou, porém, que os pagamentos feitos teriam sido apenas aqueles fixados no contrato de trabalho. Segundo o Centro, os valores pagos pelas atividades desenvolvidas como líder religioso eram pagos por meio de doações da comunidade judaica, e não como salário.

A 2ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) negou os pedidos do rabino. Segundo a sentença, no período indicado ficou comprovado que ele desenvolvia atividade religiosa e não educacional ou administrativa, e que tal atividade não se caracterizava como empregatícia, e sim voluntária. Para o juízo de primeiro grau, da análise dos extratos bancários apresentados pelo rabino, verificou-se que os valores depositados além dos salários se referiam a verbas pagas diretamente pelos fieis.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ao analisar recurso ordinário, observou que não houve comprovação de pagamento "por fora" em relação ao cargo de docente/professor, pois os valores constantes dos recibos apresentados eram os mesmos depositados em conta corrente. Segundo o acórdão, houve de fato a prestação de trabalho religioso pelo rabino, porém motivado pela fé, voltado à caridade e desvinculado de pretensões financeiras.

Ainda segundo o TRT, ficou comprovado também que as taxas de serviços religiosos cobradas pelo Centro eram depositadas integralmente na conta do rabino. Assim, não cabia falar de vínculo empregatício, onerosidade, recebimento de salários ou controle de jornada, pois essa modalidade de remuneração se encontra regulamentada pela Lei nº 9.608/1998, que dispõe sobre trabalho voluntário.

 Quanto ao pré-contrato, o Regional entendeu se tratar de um pré-acordo sobre a remuneração, pois fora levado à direção do Centro como uma proposta que, mesmo não sendo autorizada, fora aceita pelo rabino, que trabalhou junto à comunidade por vários anos recebendo o salário de professor e as doações dos fieis.

Em seu recurso ao TST, o rabino sustentou que o pré-contrato foi aceito e cumprido entre as partes, "ainda que à margem da legalidade". Pretendia, portanto, o reconhecimento de sua validade e a existência de remuneração "por fora". Para o relator do recurso na Quinta Turma, ministro João Batista Brito Pereira, para se chegar a entendimento contrário ao que ficou concluído do conjunto probatório apresentado pelo Regional seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento que é vedado no recurso de revista pela Súmula 126. Dessa forma, por unanimidade ,o recurso não foi conhecido.


Processo: RR-3593600-43.2007.5.09.0002
FONTE: TST

quinta-feira, 7 de outubro de 2010

JUSTIÇA APLICA MULTA A TRABALHADOR POR MÁ-FÉ

A ideia de que a Justiça do Trabalho enxerga apenas as razões do empregado tem perdido força à medida que se veem julgamentos que condenam ex-empregados a pagar multas às companhias pela chamada litigância de má-fé – caracterizada por pedidos ilícitos em uma ação ou por reiterados recursos infundados no processo.

Recentemente, a 12ª Vara do Trabalho de São Paulo concedeu a um trabalhador o benefício da Justiça gratuita. No entanto, o condenou a pagar uma multa de 1% e indenização de 20%, ambas sobre o valor da causa, por litigância de má-fé. Pela decisão, o ex-empregado deverá pagar uma indenização de R$ 10 mil à empresa.

A defesa da companhia do setor de mapeamentos foi realizada pelo escritório GMP Advogados. Segundo o advogado da banca Eduardo Máximo Patrício, a empresa pagou plano de saúde para o ex-empregado por dois anos após o seu desligamento da empresa, na qual atuou por 17 anos. O ex-empregado ajuizou uma ação para receber horas extras, que não teriam sido pagas, e alegou que a companhia não havia pago o plano de saúde ao qual teria direito. “Apesar da tendência em proteger o trabalhador, a Justiça trabalhista reconheceu a má-fé”, diz o advogado.

O desembargador federal do trabalho Sérgio Pinto Martins, do TRT da 2ª Região em São Paulo, afirma que hoje é comum as condenações por litigância de má-fé de trabalhadores. “A litigância de má-fé muitas vezes é imposta pelo juiz, mesmo se ter havido o pedido pelo advogado do empregador”, afirma o magistrado.

Turmas do Tribunal Superior do Trabalho (TST) já condenaram empregados por litigância de má-fé. Os tribunais regionais federais também vêm julgando nesse sentido. No fim de janeiro, por exemplo, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região condenou o sócio de uma cooperativa, que prestava serviço para uma empresa da área de informática, a arcar também com multa por má-fé .

Ele foi demitido depois de trabalhar para a empresa entre 2002 e 2005. Segundo a advogada que representou a empresa no processo, Daniela Beteto, do Trevisioli Advogados, apesar dele ter começado a trabalhar em outro lugar na sequência da demissão, pediu na Justiça o direito a receber seguro-desemprego. “Esse foi um dos fatores que demonstrou violação ao princípio da lealdade processual, que é a obrigação de atuação das partes com boa-fé para a obtenção de fins lícitos”, afirma Daniela.

No caso, a condenação foi de multa de 1% e indenização de 2% do valor da causa.

FONTE: Laura Ignacio/Jornal Valor