A ideia de que a Justiça do Trabalho enxerga apenas as razões do empregado tem perdido força à medida que se veem julgamentos que condenam ex-empregados a pagar multas às companhias pela chamada litigância de má-fé – caracterizada por pedidos ilícitos em uma ação ou por reiterados recursos infundados no processo.
Recentemente, a 12ª Vara do Trabalho de São Paulo concedeu a um trabalhador o benefício da Justiça gratuita. No entanto, o condenou a pagar uma multa de 1% e indenização de 20%, ambas sobre o valor da causa, por litigância de má-fé. Pela decisão, o ex-empregado deverá pagar uma indenização de R$ 10 mil à empresa.
A defesa da companhia do setor de mapeamentos foi realizada pelo escritório GMP Advogados. Segundo o advogado da banca Eduardo Máximo Patrício, a empresa pagou plano de saúde para o ex-empregado por dois anos após o seu desligamento da empresa, na qual atuou por 17 anos. O ex-empregado ajuizou uma ação para receber horas extras, que não teriam sido pagas, e alegou que a companhia não havia pago o plano de saúde ao qual teria direito. “Apesar da tendência em proteger o trabalhador, a Justiça trabalhista reconheceu a má-fé”, diz o advogado.
O desembargador federal do trabalho Sérgio Pinto Martins, do TRT da 2ª Região em São Paulo, afirma que hoje é comum as condenações por litigância de má-fé de trabalhadores. “A litigância de má-fé muitas vezes é imposta pelo juiz, mesmo se ter havido o pedido pelo advogado do empregador”, afirma o magistrado.
Turmas do Tribunal Superior do Trabalho (TST) já condenaram empregados por litigância de má-fé. Os tribunais regionais federais também vêm julgando nesse sentido. No fim de janeiro, por exemplo, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região condenou o sócio de uma cooperativa, que prestava serviço para uma empresa da área de informática, a arcar também com multa por má-fé .
Ele foi demitido depois de trabalhar para a empresa entre 2002 e 2005. Segundo a advogada que representou a empresa no processo, Daniela Beteto, do Trevisioli Advogados, apesar dele ter começado a trabalhar em outro lugar na sequência da demissão, pediu na Justiça o direito a receber seguro-desemprego. “Esse foi um dos fatores que demonstrou violação ao princípio da lealdade processual, que é a obrigação de atuação das partes com boa-fé para a obtenção de fins lícitos”, afirma Daniela.
No caso, a condenação foi de multa de 1% e indenização de 2% do valor da causa.
FONTE: Laura Ignacio/Jornal Valor
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