LEI DO
SILÊNCIO
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LEI Nº
126, DE 10 DE MAIO DE 1977
Dispõe sobre a proteção
contra a poluição sonora, estendendo, a todo o Estado do Rio de Janeiro, o
disposto no Decreto-Lei nº 112, de 12 de agosto de 1969, do ex-Estado da
Guanabara, com as modificações que menciona.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, faço
saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS PROIBIÇÕES
Art. 1º - Constitui infração, a ser punida na forma desta Lei, a produção de
ruído, como tal entendido o som puro ou mistura de sons, com dois ou mais tons,
capaz de prejudicar a saúde, a segurança ou o sossego público.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se prejudiciais à saúde, à
segurança ou ao sossego público quaisquer ruídos que:
I - atinjam, no ambiente exterior ao recinto em
que têm origem, nível sonoro superior a 85 (oitenta e cinco) decibéis,
medidos no cursor C do “Medidor de Intensidade de Som”, de acordo com o método
MB-268, prescrito pela Associação Brasileira de Normas Técnicas;
II - alcancem, no interior do recinto em que têm
origem, níveis de sons superiores aos considerados normais pela Associação
Brasileira de Normas Técnicas;
III - produzidos por buzinas, ou por pregões,
anúncios ou propaganda, à viva voz, na via pública, em local considerado pela
autoridade competente como “zona de silêncio”;
IV - produzidos em edifícios de apartamentos, vila
e conjuntos residenciais ou comerciais, em geral por animais, instrumentos
musicais ou aparelhos receptores de rádio ou televisão ou reprodutores de sons,
tais como vitrolas, gravadores e similares, ou ainda de viva voz, de modo a
incomodar a vizinhança, provocando o desassossego, a intranqüilidade ou
desconforto;
V - provenientes de instalações mecânicas, bandas
ou conjuntos musicais e de aparelhos ou instrumentos produtores ou
amplificadores de som ou ruído, tais como radiolas, vitrolas, trompas,
fanfarras, apitos, tímpanos, campainhas, matracas, sereias, alto-falantes,
quando produzidos na via pública ou quando nela sejam ouvidos de forma
incômoda;
VI - provocados por bombas, morteiros, foguetes,
rojões, fogos de estampido e similares;
VII - provocados por ensaio ou exibição de
escolas-de-samba ou quaisquer outras entidades similares, no período de 0 hora
às 7 horas, salvo aos domingos, nos feriados e nos 30 (trinta) dias que
antecedem o tríduo carnavalesco, quando o horário será livre.
TÍTULO
II
DAS PERMISSÕES
Art. 4º - São permitidos – observado o disposto no art. 2º desta Lei – os
ruídos que provenham:
I - de sinos de igrejas ou templos e, bem assim,
de instrumentos litúrgicos utilizados no exercício de culto ou cerimônia
religiosa, celebrados no recinto das respectivas sedes das associações
religiosas, no período de 7 às 22 horas, exceto aos sábados e na véspera dos
dias feriados e de datas religiosas de expressão popular, quando então será
livre o horário;
II - de bandas-de-música nas praças e nos jardins
públicos em desfiles oficiais ou religiosos;
III - de sirenes ou aparelhos semelhantes usados
para assinalar o início e o fim da jornada de trabalho, desde que funcionem
apenas nas zonas apropriadas, como tais reconhecidas pela autoridade competente
e pelo tempo estritamente necessário;
IV - de sirenas ou aparelhos semelhantes, quando
usados por batedores oficiais ou em ambulâncias ou veículos de serviço urgente,
ou quando empregados para alarme e advertência, limitado o uso ao mínimo
necessário;
V - de alto-falantes em praças públicas ou em
outros locais permitidos pelas autoridades, durante o tríduo carnavalesco e nos
15 (quinze) dias que o antecedem, desde que destinados exclusivamente a
divulgar músicas carnavalescas sem propaganda comercial;
VI - de explosivos empregados em pedreiras, rochas
e demolições no período das 7 às 22 horas;
VII - de máquinas e equipamentos utilizados em
construções, demolições e obras em geral, no período compreendido entre 7 e 22
horas;
VIII - de máquinas e equipamentos necessários à
preparação ou conservação de logradouros públicos, no período de 7 às 22 horas.
IX - de alto-falantes utilizados para propaganda
eleitoral durante a época própria, determinada pela Justiça Eleitoral, e no
período compreendido entre 7 e 22 horas.
Parágrafo único – A limitação a que se referem os
itens VI, VII e VIII deste artigo não se aplica quando a obra for executada em
zona não residencial ou em logradouro público, nos quais o movimento intenso de
veículos e, ou pedestres, durante o dias, recomende a sua realização à noite.
TÍTULO III
DAS PENALIDADES E DA SUA APLICAÇÃO
Art. 5º - Salvo quando se tratar de infração a ser punida de acordo com lei
federal, o descumprimento de qualquer dos dispositivos desta Lei sujeita o
infrator às penalidades estabelecidas pelo Poder Executivo.
Art. 6º - Na ocorrência de repetidas reincidências, poderá a autoridade
competente determinar, a seu juízo, a apreensão ou a interdição da fonte
produtora do ruído.
Art. 7º - Tratando-se de estabelecimento comercial ou industrial, a respectiva
licença para localização poderá ser cassada, se as penalidades referidas nos
artigos 5º e 6º desta Lei se revelarem inócuas para fazer cessar o ruído.
Art. 8º - As sanções indicadas nos artigos anteriores não exoneram o infrator
das responsabilidades civis e criminais a que fique sujeito.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º - Qualquer pessoa que considerar seu sossego perturbado por sons ou
ruídos não permitidos poderá solicitar ao órgão competente providências
destinadas a fazê-los cessar.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
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